TJ-SP Recusa acesso da defesa em investigação relacionada a ex-Deputado
23/09/2024 - 10:53Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu sobre o acesso da defesa no caso do ex-deputado Murilo Felix
A repetição de embargos de declaração com o intuito manifestamente protelatório não justifica a aplicação de multa ao advogado por litigância de má-fé. Essa medida de natureza ética-disciplinar deve ser responsabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que deve conduzir uma investigação própria, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que um advogado não pode ser penalizado pela reiteração de embargos que visam apenas protelar o andamento do processo. Com essa fundamentação, a 23ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP acolheu o agravo de instrumento apresentado por um advogado multado por suposta litigância predatória. A subseção da OAB de Osasco também interveio como parte interessada.
O colegiado confirmou a legitimidade da OAB para interpor o agravo e revogou a condenação solidária imposta ao advogado pela 2ª Vara Cível de Osasco. O acórdão contou com os argumentos do presidente da Comissão de Prerrogativas e Direitos da subseção, advogado Walter Camilo de Júlio. Ele salientou que, apesar da interposição de diversos embargos de declaração, a condenação solidária do advogado e da parte demandante é inviável, conforme o artigo 77, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil (CPC).
O relator do caso, desembargador Tavares de Almeida, ressaltou que cabe à OAB apurar eventuais infrações ético-profissionais, conforme estipulado no artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Ele também se baseou no artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC, que trata de embargos de declaração com o intuito de procrastinar o processo. Segundo essa norma, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Camilo ainda acrescentou que a litigância de má-fé é uma acusação muito grave, e que seu reconhecimento judicial impõe à parte infratora a marca de ter faltado com a lealdade processual.
O advogado, que representou uma cliente em uma ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de danos morais contra uma instituição bancária, viu sua situação se complicar. A autora da ação alegou que seu nome foi negativado por uma dívida que não contraiu. Contudo, o banco apresentou documentação que comprovava a relação contratual e a existência do débito. Assim, a sentença concluiu que a instituição financeira não agiu de forma ilícita ao inserir o nome da requerente em cadastros de restrição ao crédito, não sendo, portanto, responsável por qualquer indenização.
A autora, condenada por litigância de má-fé a pagar uma multa equivalente a 5% do valor atualizado da causa, recorreu da decisão. A 23ª Câmara de Direito Privado reconheceu a má-fé da autora, considerando que ela já conhecia sua condição de contratante e devedora. O colegiado apenas deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a multa para 2%.
Após o trânsito em julgado, a 2ª Vara Cível de Osasco ordenou a execução da sentença. No entanto, durante o cumprimento da decisão, a autora opôs cinco embargos declaratórios. O juiz, ao considerar esses embargos como meramente protelatórios, além de negá-los, elevou a multa para 10% e também condenou solidariamente o advogado.
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