STJ confirma absolvição de prefeito acusado de barrar Ação Civil Pública

12/07/2024 - 17:51 - Gisele Silva

De acordo com o artigo 10 da Lei 7.347/85, é considerado crime recusar, retardar ou omitir dados técnicos necessários para a propositura de uma ação civil. Para que a infração seja configurada, as informações negadas precisam ser técnicas e essenciais para a proposição da ação.

Essa interpretação foi adotada pela ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, ao negar um recurso que contestava uma decisão que absolveu um prefeito da acusação de recusar ou dificultar o compartilhamento de informações essenciais para o ajuizamento de uma ação civil pública. A ministra manteve a decisão de absolver o prefeito de tentar impedir uma ação civil pública.

No recurso, o Ministério Público de São Paulo alegou que houve recusa de informações por parte do ex-prefeito para a proposta de uma ACP e que houve uma interpretação incorreta do artigo 10 da Lei 7.347/85 no acórdão paradigmático emitido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ao analisar o caso, a magistrada apontou que o acórdão em questão evidenciou que as fichas financeiras solicitadas pelo Ministério Público não eram essenciais para a propositura da ACP.

Assim, a ministra concluiu que a documentação sobre a remuneração das pessoas contratadas não era indispensável para a propositura da ação civil pública. O advogado Sidney Duran Gonçalez atuou no caso.

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