TJ-SP Confirma: Recusa de seguro de vida por doença preexistente não necessita de exame prévio

13/09/2024 - 07:56 - Gisele Silva

A recusa na cobertura de um seguro de vida devido a doenças preexistentes não está atrelada à exigência de exames prévios, caso haja evidências de má-fé por parte do segurado. Em um recente julgamento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou essa situação ao negar um pedido de indenização a familiares de uma mulher que faleceu em decorrência de câncer.

A família da segurada recorreu ao TJ-SP, argumentando que toda a documentação solicitada pela seguradora havia sido apresentada. Contudo, a corte destacou que precisava ser comprovada a plena consciência da segurada sobre sua condição de saúde no momento da contratação do seguro, o que não ocorreu.

O relator do caso, desembargador Gilson Miranda, relatou que a mulher, que era médica, foi internada em outubro de 2020 e recebeu o primeiro diagnóstico de câncer pancreático. Além disso, em 10 de novembro do mesmo ano, foi diagnosticada com leucemia linfoide aguda e submetida a um procedimento médico. Apenas três dias após uma breve alta hospitalar, a segurada contratou o seguro, preenchendo um formulário no qual afirmava que não precisava de acompanhamento médico e não havia se submetido a nenhuma cirurgia ou tratamento nos últimos cinco anos.

O relator enfatizou que a segurada era plenamente ciente de seu estado de saúde debilitado e do seu curto tempo de sobrevida, não sendo aceitável a omissão dessas informações à seguradora. Essa interpretação está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que valida a recusa de cobertura em casos onde se identifica má-fé por parte do segurado.

Segundo o acórdão, a paciente faleceu em maio de 2021 em decorrência do câncer pancreático. Além de manter a decisão de negação do apelo familiar, o tribunal também aumentou os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, que era de R$ 850 mil, a favor da defesa da seguradora, representada pelo escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia. O processo em questão é o de número 1027261-45.2022.8.26.0100.

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