STJ: Uso de capacete em local não convencional não justifica abordagem pessoal

07/09/2024 - 09:01 - Gisele Silva

Ainda que o uso de capacete ao pilotar motos não seja uma prática comum em algumas localidades, a presença de dois indivíduos com o equipamento não justifica uma abordagem policial por parte da Polícia Militar. Em certas cidades, o capacete é até desaconselhado, visto que pode ser utilizado por criminosos para ocultar sua identidade.

Essa perspectiva foi fundamental para que a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolvesse um homem que havia sido condenado a sete anos e nove meses de prisão em regime fechado por envolvimento com tráfico de drogas. O réu foi detido com 47,7 gramas de crack durante uma abordagem realizada em Lagoa de Itaenga (PE). De acordo com a denúncia, ele admitiu ter adquirido a droga por R$ 2 mil e pretendia lucrar R$ 1 mil em sua revenda.

A Defensoria Pública de Pernambuco recorreu ao STJ, questionando a validade das provas obtidas, argumentando que a abordagem policial que resultou na apreensão das drogas foi feita sem justificativa adequada. O Tribunal de Justiça de Pernambuco havia indicado que os policiais haviam se sentido suspeitos devido ao uso de capacete pelos ocupantes da moto, o que não seria compatível com os costumes locais.

Entretanto, o relator do caso no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o uso de capacete é previsto em lei e que a falta deste equipamento configura uma infração gravíssima, conforme estabelece o artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro. "Embora se informe que a não utilização do capacete seja uma prática comum na área da abordagem, considerar que o uso do equipamento, por si só, gera fundada suspeita suficiente para uma abordagem policial não é uma medida apropriada", destacou o magistrado.

Dessa forma, a falta de justificativa adequada para a abordagem implica a ilicitude da atuação policial, assim como das provas obtidas desta ação. Sem a apreensão das drogas, a condenação se torna insustentável, resultando na absolvição do réu. Este caso é registrado sob o número HC 889.619.

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