STJ Mantém Efeitos de Condenações sobre Três Pré-Candidatos: Entenda as Implicações

28/07/2024 - 07:00 - Gisele Silva

O ministro Og Fernandes, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu manter as condenações que podem inviabilizar a participação de três pré-candidatos nas eleições municipais de 2024. A decisão se fundamenta na Lei da Ficha Limpa, que estabelece critérios de elegibilidade.

Os pré-candidatos Fabio Bello de Oliveira, Fabricio Menezes Marcolino e Alexander Silva Salvador de Oliveira apresentaram recursos ao STJ para suspender as condenações que foram confirmadas por decisão colegiada em segunda instância.

Fabio Bello de Oliveira foi condenado à pena de um ano de reclusão em regime aberto, devido a irregularidades cometidas durante seu mandato como prefeito de Ibiúna (SP) em 2016. Ele foi acusado de autorizar despesas que não poderiam ser pagas no mesmo exercício financeiro, o que motivou a denúncia pelo crime previsto no artigo 359-C do Código Penal.

A defesa de Oliveira argumentou que não houve dolo em sua conduta, questionando a denúncia e a sentença quanto à falta de especificidade sobre a suposta obrigação não cumprida. Além disso, o político impetrou um habeas corpus buscando a declaração de ausência de justa causa para a ação penal, mas essa solicitação foi negada. O agravo regimental apresentado pela 5ª Turma do STJ ainda aguarda julgamento.

Fabrício Menezes Marcolino recebeu uma condenação de dois anos e oito meses de detenção em regime semiaberto e foi obrigado ao pagamento de 13 dias-multa, conforme a sanção do artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993). Atualmente, Marcolino está aguardando o julgamento de um recurso especial que poderá modificar sua situação jurídica.

A defesa de Marcolino acredita que o recurso tem chances de sucesso, uma vez que o artigo 90 exige comprovação de dolo específico para a configuração do crime, algo que ele argumenta não ser o caso. Ele também destacou que a conexão entre sua condição de sócio de uma empresa e a suposta conduta delituosa é inadequada, pois indicaria a responsabilidade penal objetiva.

Alexander Silva Salvador de Oliveira, por sua vez, foi condenado a dois anos de reclusão no regime aberto e ao pagamento de 10 dias-multa pelo crime de peculato, conforme previsto no artigo 312 do Código Penal. A acusação indica que ele falsificou documentos públicos para apropriar-se de recursos durante seu mandato como vereador em Itabirito (MG) em 2011.

A defesa de Oliveira buscou um habeas corpus para pleitear a aplicação retroativa do artigo 28-A do Código de Processo Penal, permitindo que o Ministério Público oferecesse um acordo de não persecução penal. Contudo, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não reconheceu a possibilidade de retroatividade da Lei 13.964/2019, uma vez que a denúncia foi recebida antes da vigência da nova norma.

A defesa de Alexander também requer a tutela provisória devido à possibilidade de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, dado que o prazo para registros de candidaturas se encerrará em 15 de agosto. O ministro Og Fernandes analisou que o pedido de tutela provisional tenta reverter um resultado desfavorável de um habeas corpus previamente julgado pelo STJ, não encontrando justificativas que sustentem a concessão do pedido.

Segundo Fernandes, a condenação já possui trânsito em julgado e não foram identificadas causas que invalidem a condenação ou apliquem a seus efeitos. A expectativa é que as decisões se consolidem, definindo o futuro das candidaturas de Oliveira, Marcolino e Salvador de Oliveira nas próximas eleições.

Para mais detalhes sobre os casos, clique aqui para ler a decisão TutCautAnt 571, aqui para a TutCautAnt 572 e aqui para o HC 912.534.

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