
Delator da Lava Jato solicita ressarcimento de R$ 10 milhões ao STF
16/03/2025 - 16:14O STF deverá avaliar se a multa de R$ 10 milhões paga por Siqueira será devolvida.
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deliberou que a Justiça do Trabalho não é a instância adequada para julgar uma ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre a cobrança de taxa de inscrição para candidatos a empregos em uma empresa de tecnologia localizada em Barueri, São Paulo.
De acordo com os membros do colegiado, a questão não está relacionada a uma relação de trabalho. O TST determinou que a ação referente à cobrança pela divulgação de vagas deve ser analisada pela Justiça Comum. O MPT alegou que era necessário reconhecer a ilegalidade da taxa cobrada para o acesso à plataforma da empresa, onde candidatos podiam cadastrar seus currículos. Este pedido baseou-se na Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual proíbe que agências privadas de emprego imponham encargos sobre os trabalhadores por seus serviços.
Por sua vez, a empresa defendeu que seu modelo de negócios envolve fornecer uma ferramenta digital que facilita a busca por vagas de emprego, sem estabelecer qualquer relação de trabalho com os usuários da plataforma. A empresa argumentou: “Trata-se de uma relação contratual que deve ser regulamentada pelo Código Civil e pelo Código do Consumidor”.
Em julho de 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia condenado a companhia ao pagamento de R$ 9 milhões por danos morais coletivos, sob a alegação de que a situação estava dentro da competência da Justiça do Trabalho. Contudo, o relator do recurso de revista, desembargador convocado José Pedro de Camargo, destacou que a questão não tinha origem em uma relação de trabalho. Ele explicou que para que a Justiça do Trabalho tenha jurisdição sobre um caso, é imprescindível que exista uma relação de trabalho, seja ela direta ou por meio de terceirização.
Segundo o relator, mesmo com a possibilidade do usuário ser contratado no futuro, a discussão é acerca de questões pré-contratuais desvinculadas da relação de trabalho. Com essa decisão, as determinações anteriores foram revogadas e o processo será encaminhado à Justiça Comum.
Ainda há desentendimentos sobre esse tema entre as Turmas do TST. Em novembro do ano passado, a 3ª Turma reconheceu a jurisdição da Justiça do Trabalho em um caso semelhante, entendendo que as práticas das agências de emprego influenciam diretamente nas condições do direito ao trabalho e abrangem a fase pré-contratual das relações laborais.
Para mais detalhes, clique aqui e consulte o acórdão do Processo 0100038-59.2017.5.01.0070.