STF suspende julgamento sobre licença-maternidade e paternidade
08/10/2024 - 08:58O julgamento será retomado em sessão presencial, ainda sem data marcada.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e as remunerações em geral destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Esse entendimento foi adotado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao revogar a decisão que determinava a penhora de uma fração do salário de uma vereadora da cidade de Atibaia (SP).
TJ-SP decidiu derrubar penhora parcial de salário de vereadora de Atibaia. A decisão foi resultado de um agravo de instrumento impetrado pela parlamentar. No recurso, a vereadora argumentou que os valores bloqueados em suas contas são provenientes de proventos impenhoráveis conforme o artigo 833 do CPC.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Nuncio Theophilo Neto, destacou que a vereadora alvo da penhora recebe um salário de R$ 5.185,07 e ressaltou que esses valores são utilizados para a subsistência da parlamentar. Ele ressaltou: "Ainda que a impenhorabilidade pudesse ser relativizada, é intuitivo que a penhora de 20% sobre o modesto subsídio da agravante irá, evidentemente, comprometer a subsistência digna da devedora e de sua família."
Assim, o relator determinou liminarmente o afastamento da penhora do salário da vereadora. O advogado Cléber Stevens Gerage atuou na causa. Para acessar a decisão completa, clique aqui.