STJ libera apenado de exame criminológico para progressão de regime
30/09/2024 - 14:01Defesa do apenado argumentou que essa nova exigência violava o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão importante nesta terça-feira, 17 de setembro, ao aplicar a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na última quinta-feira, 12 de setembro. Essa tese determina que a condenação imposta pelo tribunal do júri permite a imediata execução da pena.
O entendimento do STF foi fundamental para que o STJ negasse liminarmente um Habeas Corpus solicitado pela defesa de um homem que foi condenado a 15 anos de prisão em regime inicialmente fechado, por homicídio qualificado. O réu estava fora da prisão devido a uma decisão liminar do desembargador convocado ao STJ, Olindo Menezes, que havia determinado sua soltura em novembro de 2022.
Nesta decisão, o desembargador havia aplicado a jurisprudência em vigor no STJ, que considerava ilegal a execução provisória da pena, mesmo em casos de condenação pelo tribunal do júri. Na visão dos ministros do STJ, o princípio da presunção de inocência, que levou o STF a proibir a execução antecipada da pena em 2019, deveria prevalecer sobre a soberania dos veredictos do júri popular.
Entretanto, essa postura já vinha sendo questionada, conforme relatado pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Os ministros do STJ passaram a interpretar o artigo 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, sem seguir os devidos trâmites para declarar a inconstitucionalidade da norma, o que exige o voto da maioria absoluta da Corte Especial.
Com a decisão do STF, essa controvérsia chega a um desfecho. Durante o voto-vista, o ministro Sebastião Reis Júnior aplicou a tese firmada pelo Plenário e recusou o pedido de Habeas Corpus, resultando na determinação de prisão do réu para que este cumpra sua pena.
Referência do caso: HC 788.126.