TRE-MG Decide: Pintar muro com número de partido não é considerado propaganda antecipada
05/09/2024 - 07:19Por: Gisele Silva
O uso de cores e o número de um partido político, por si só, não configuram propaganda eleitoral antecipada. Essa foi a interpretação do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), que decidiu revogar uma multa imposta a uma candidata à prefeitura de Delta.
A candidata havia sido multada em R$ 10 mil devido à alegação de propaganda eleitoral antecipada, especialmente porque alguns muros da cidade estavam pintados com a expressão "77 – Solidariedade – Filie-se" junto às cores do partido.
Decisão do TRE-MG sobre Propaganda Eleitoral
No processo, a candidata argumentou que não havia provas suficientes que comprovassem a autoria ou o conhecimento prévio sobre a propaganda em questão. Ela afirmou que isso violava o artigo 40-B da Lei nº 9.504/1997, que determina que "a representação relativa à propaganda irregular deve ser acompanhada de provas da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja responsável por ela."
Ao avaliar os argumentos, o relator do caso, desembargador Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, destacou que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exige evidências de que a mensagem divulgada está relacionada à disputa eleitoral. Ele observou: "Não se verifica, na propaganda alvo de análise, qualquer referência ao pleito futuro, nomes de candidatos ou cargos em disputa, o que impede a caracterização de propaganda eleitoral antecipada."
Essa interpretação foi unânime entre os membros do colegiado do TRE-MG. A candidata teve a sua defesa conduzida pelo advogado Luiz Felippe Lima Faquineli Cavalcante.
Para mais detalhes, acesse a decisão do processo nº 0600077-96.2024.6.13.0276.