STF suspende julgamento sobre licença-maternidade e paternidade
08/10/2024 - 08:58O julgamento será retomado em sessão presencial, ainda sem data marcada.
Impor a própria fé a terceiros de forma intolerante, desqualificando crenças alheias, caracteriza conduta que demanda indenização por danos morais coletivos. A sentença proferida pelo juiz Douglas de Melo Martins, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, condenou dois homens e uma mulher a pagarem indenização de R$ 5 mil em decorrência de manifestação de intolerância religiosa perpetrada em frente a um terreiro de candomblé na capital maranhense.
No entendimento do juiz Martins, as manifestações dos réus não se limitaram ao proselitismo comum, mas buscaram estabelecer uma suposta hierarquia religiosa, reivindicando superioridade sobre as crenças alheias. A ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão foi julgada procedente, destacando a natureza grave da intranquilidade social provocada e os danos morais causados à coletividade.
Os réus, sob liderança de duas igrejas, promoveram uma ação em frente à Casa Fanti-Ashanti, durante uma festividade em homenagem ao orixá Ogum, com o intuito declarado de "expulsar os demônios". No uso de faixas, carros de som e panfletos, eles se empenharam em desqualificar simbolicamente o terreiro e seus fiéis, configurando assim conduta intolerante e violenta contra as convicções religiosas do local.
A sentença fundamentou-se em dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de crença, a igualdade perante a lei e a proteção aos locais de culto, repudiando qualquer forma de discriminação religiosa. A condenação, além da indenização por danos morais, incluiu custas processuais e honorários advocatícios, revertidos para o Fundo Estadual de Direitos Difusos e o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Maranhão.
A decisão final reforçou a proibição de futuras manifestações que violem as práticas religiosas das religiões de matriz africana, sob pena de multa. O Brasil, mesmo sendo majoritariamente cristão, abriga em sua identidade cultural a diversidade das religiões afro-brasileiras, que devem ser respeitadas e protegidas dentro do princípio de um Estado laico e pluralista.
Processo: 0828468-16.2022.8.10.0001