STF suspende julgamento sobre licença-maternidade e paternidade
08/10/2024 - 08:58O julgamento será retomado em sessão presencial, ainda sem data marcada.
O entendimento da 5ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo destaca que a prática de estelionato, quando motivada pela imprudência da vítima, quebra o nexo de causalidade e, assim, exime a empresa ré de responsabilidade indenizatória. Este princípio foi aplicado em uma decisão referente a uma mulher que foi vítima de um golpe enquanto tentava adquirir um veículo.
No caso analisado, a autora visualizou um anúncio fraudulento online de um carro e, acreditando na veracidade do negócio, transferiu uma quantia significativa para golpistas a fim de obter documentos e concluir a compra do automóvel. O relator do caso, juiz Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, enfatizou que a relação entre a consumidora e a empresa deve ser avaliada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator afirmou que, embora a empresa tenha responsabilidade objetiva em transações, neste caso específico, se aplica a exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, conforme artigo 14, § 3º, inciso II do CDC. Ele observou que a autora agiu de forma precipitada ao efetuar duas transferências para contas não oficiais da empresa reclamada.
Além disso, o juiz esclareceu que não há evidências de que as negociações tenham ocorrido com a empresa ré, sendo responsabilidade da autora, de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, apresentar provas que sustentassem sua queixa. “Ainda que a autora tenha sido alvo de fraude, não se pode imputar culpa à empresa, visto que sua conduta imprudente resultou nos prejuízos que ela enfrentou”, declarou o magistrado.
O juiz ainda ressaltou que uma simples pesquisa teria revelado irregularidades no processo de compra, como a discrepância entre o endereço da empresa e o que constava no contrato. “Por isso, conclui-se que a culpa exclusiva da autora rompe o nexo causal entre a atividade da empresa e a obrigação de indenizar”, completou o relator, reformando a decisão anterior do juízo de primeira instância.
A empresa foi representada no caso pelo advogado Luiz Carlos Aceti Junior. Para acessar a decisão completa. O número do processo é 1000596-23.2023.8.26.0531.