TJ-PR adota Prescrição em execução fiscal baseado em decisão do TCE

09/09/2024 - 07:00 - Gisele Silva

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou uma decisão importante em um julgamento de repercussão geral, afirmando que as ações de ressarcimento aos cofres públicos que se baseiam em atos dolosos de improbidade administrativa não estão sujeitas à prescrição. No entanto, essa determinação não se estende às ações que têm como fundamento decisões dos Tribunais de Contas.

Os Tribunais de Contas, em seus processos de tomada de contas, não possuem a atribuição de julgar diretamente o agente público ou investigar a existência de dolo nos atos de improbidade. Sua função se restringe ao julgamento das contas fiscalizadas e, ao encontrar irregularidades que causem danos ao erário, eles condenam o responsável ao ressarcimento dos valores devidos.

Portanto, a pretensão de ressarcimento ao erário que se fundamenta em decisões dos Tribunais de Contas é, sim, prescritível. Essa questão foi confirmada pelo STF em um caso recente, onde a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reconheceu a prescrição intercorrente em uma execução fiscal movida pela prefeitura de Maringá (PR) contra um ex-prefeito, referente a uma condenação do Tribunal de Contas estadual.

A situação em questão remonta a 2006 e envolve um débito que, à época, somava R$ 86 milhões. A 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Maringá declarou a prescrição da cobrança devido à inércia da Fazenda municipal.

Ao recorrer ao TJ-PR, a prefeitura argumentou que a dívida deveria ser considerada imprescritível, uma vez que estava baseada em um ato de improbidade. Alegaram também que o ex-prefeito foi citado e seus bens buscados sem qualquer descuido administrativo.

O desembargador Luiz Taro Oyama, relator do caso, ressaltou a tese de repercussão geral definida pelo STF: “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário que se funda em decisão de Tribunal de Contas”. Como o Tribunal de Contas do Estado do Paraná não avaliou a presença de dolo na conduta do ex-prefeito, o relator desconsiderou o argumento sobre a imprescritibilidade da dívida.

O magistrado ainda comentou que em 2007 a Fazenda Municipal já tinha ciência de que sua tentativa de citação não havia surtido efeito. Assim, o prazo de prescrição de cinco anos teve início um ano depois, em 2008. Este prazo foi interrompido em 2012 com a citação do ex-prefeito e a penhora dos bens, reiniciando então o prazo, que se esgotou em 2017.

Os advogados que atuaram nesse caso foram Saulo Rondon Gahyva e Lucas Tavares Mourão, do escritório Gahyva e Brandão Advogados.

Para mais informações, acesse o acórdão do Processo 0006830-03.2006.8.16.0017.

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