Investigação de paternidade não afeta prescrição de herança, confirma STJ

20/06/2024 - 18:33 - Gisele Silva

Decisão Importante do STJ sobre Prazo Prescricional para Petição de Herança

Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.200), definiu que o prazo prescricional para propor a ação de petição de herança tem início na abertura da sucessão. Esse prazo não é suspenso ou interrompido pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de paternidade, independentemente do trânsito em julgado.

Com essa definição unânime, os processos que estavam suspensos à espera desse julgamento agora podem voltar a tramitar normalmente. Esse precedente deve ser seguido por tribunais em todo o país ao analisar casos semelhantes, garantindo a isonomia e a segurança jurídica.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, destacou a importância da decisão, que pode evitar divergências nas instâncias inferiores e reduzir o envio de recursos para o STJ. Ele ressaltou que a contagem do prazo prescricional deve começar na abertura da sucessão, conforme previsto no Código Civil.

Além disso, Bellizze explicou que o direito de reivindicar a herança não depende do reconhecimento oficial da condição de herdeiro. Os herdeiros legítimos e testamentários têm direito à herança desde o momento da abertura da sucessão, conforme estabelecido no Código Civil.

Dessa forma, o suposto herdeiro pode tomar medidas legais para reclamar seus direitos hereditários, seja por meio de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, ações separadas para investigação de paternidade e petição de herança, ou diretamente com ações de petição de herança debatendo questões de paternidade e direito hereditário.

Em resumo, a decisão do STJ sobre o prazo prescricional para petição de herança visa trazer segurança jurídica e estabilizar as relações legais de forma justa e equitativa.

Fonte: Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Para mais detalhes, acesse o acórdão REsp 2.029.809.

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