STF suspende julgamento sobre licença-maternidade e paternidade
08/10/2024 - 08:58O julgamento será retomado em sessão presencial, ainda sem data marcada.
Normas administrativas editadas pela Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional podem ser utilizadas para estabelecer um limite máximo para adesão ao parcelamento simplificado, caso a legislação que o criou não tenha feito o mesmo.
A PGFN tem autoridade para emitir atos normativos regulamentares, como determinado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que aprovou uma tese sobre o assunto seguindo o procedimento de recursos repetitivos. Essa tese é de aplicação nacional, direcionada a juízes e tribunais em todo o país.
Três recursos foram julgados em conjunto, todos relacionados ao modelo simplificado de parcelamento de dívidas estabelecido pela Lei 10.522/2002, para débitos de qualquer natureza com a Fazenda Nacional.
Posteriormente, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/2009 estabeleceu que o parcelamento simplificado só poderia ser concedido para dívidas de valor igual ou inferior a R$ 500 mil — em 2013, esse limite foi aumentado para R$ 1 milhão.
O ato administrativo também exigiu a apresentação de garantias em determinados casos, o que tornou o parcelamento simplificado menos atrativo para os devedores da Fazenda.
A tese aprovada pela 1ª Seção, de forma unânime, ressaltou que o ato infralegal da Fazenda ou da PGFN pode estabelecer um limite máximo para a adesão ao parcelamento simplificado, desde que a lei instituidora do programa não forneça um valor máximo e esses órgãos, ao regulamentar, definam um valor inferior, prejudicando o contribuinte.
O estabelecimento desse teto para adesão ao parcelamento simplificado, por ser uma medida de gestão e eficiência na arrecadação e recuperação de créditos públicos, pode ser determinado por ato infralegal conforme previsto no artigo 96 do CTN, exceto quando a lei estabelecer diretamente o valor máximo e a autoridade administrativa, ao regulamentar a norma, definir um valor inferior ao estabelecido na legislação, prejudicando o contribuinte.
Referência: REsp 1.679.536, REsp 1.724.834, REsp 1.728.239