Família de trabalhador vítima de raios receberá indenização de R$ 500 Mil

28/07/2024 - 09:39 - Gisele Silva

A exposição de um trabalhador rural a condições climáticas adversas, especialmente durante tempestades, sem que sejam implementadas medidas de segurança ou treinamento adequado por parte do empregador, caracteriza negligência. Essa situação pode resultar na obrigação de indenização por danos materiais e morais em casos de acidentes causados por raios.

Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) determinou a responsabilidade solidária tanto da empresa contratante quanto da prestadora de serviços, após a morte de um trabalhador rural atingido por um raio numa plantação de cana-de-açúcar, apenas 22 dias após seu ingresso no trabalho. Ambas as empresas foram condenadas ao pagamento de indenizações em virtude da falta de medidas de segurança adequadas, totalizando R$ 500 mil em danos morais para os cinco filhos menores da vítima.

De acordo com relatos testemunhais, o trabalhador estava atuando em uma propriedade rural no Paraná, que apresenta um alto índice de descargas atmosféricas, especialmente em fevereiro, mês com maior incidência de tempestades. No dia 23 de fevereiro de 2023, por volta das 12h30, começou a ocorrer uma leve chuva. Com a subida da intensidade da chuva, os trabalhadores começaram a se deslocar rapidamente para um ônibus, que estava a cerca de 355 metros de distância. Às 12h32, a chuva se intensificou acompanhada de raios, e enquanto a maioria se dirigia ao transporte, um empregado decidiu cortar caminho por um terreno plantado.

Durante a forte tempestade que durou entre 5 a 8 minutos, o colaborador foi atingido por um raio. Os colegas no ônibus ouviram um estrondo, acreditando que era o som da descarga elétrica fatal. Após a tempestade passar, notaram a ausência do colega e encontraram seus pertences ao se aproximarem do local. A tragédia foi confirmada pela investigação policial, que indicou a morte do trabalhador devido a uma descarga elétrica atmosférica.

Inicialmente, a decisão do juiz da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni (MG) havia negado os pedidos de indenização, alegando que a morte decorrera de um evento inevitável. Contudo, os filhos recorreram ao TRT-3, argumentando a responsabilidade solidária das empresas, e a decisão foi alterada em grau de recurso, reconhecendo a negligência e a responsabilidade das partes envolvidas.

O relator do caso, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, reafirmou que a queda de um raio, mesmo sendo um evento inevitável, é também previsível. Ele elevou ainda a argumentação sobre a responsabilidade das empresas, enfatizando a importância da proteção aos trabalhadores e a implementação de medidas de segurança, representadas na cartilha “Proteção contra raios” do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), que explica como agir durante tempestades.

A investigação revelou a ausência de para-raios na área e o fato de que os trabalhadores não receberam treinamento sobre os riscos climáticos. O relator destacou que, devido à negligência das empresas em adotar medidas preventivas, ficou evidente a responsabilidade solidária pelo acidente. Segundo a legislação brasileira, as empresas têm a obrigação de assegurar a segurança de seus empregados, e neste caso específico, ambas as empresas foram responsabilizadas solidariamente pela tragédia, uma vez que se beneficiavam do trabalho do empregado falecido.

Em sua decisão, o TRT-3 ordenou que as empresas pagassem indenizações por danos materiais e morais, sendo a primeira calculada com base no salário do trabalhador e paga em única parcela, considerando um desconto de 20% por antecipação, assim como a expectativa de vida e as idades dos filhos da vítima. Cada filho menor receberá R$ 100 mil por danos morais, totalizando R$ 500 mil.

As empresas ainda têm prazo para recorrer da decisão do tribunal. Essa decisão reitera a importância de garantir condições de trabalho seguras, especialmente em setores como a agricultura, onde as condições climáticas podem impor riscos sérios aos trabalhadores.

Informações baseadas no processo 0011042-97.2023.5.03.0077 (ROT) do TRT-3.

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